O novo subsídio por cessação de atividade entra em vigor em julho de 2012, mas na prática só poderá chegar aos trabalhadores independentes em 2013. Conheça as regras para ter acesso e os montantes que pode receber.
Os trabalhadores independentes começam a ter subsídio de desemprego a partir do próximo ano.
O que é o subsídio por cessação de atividade?
O subsídio por cessação de atividade é, no fundo, o equivalente ao subsídio de desemprego, mas para os trabalhadores independentes e é a concretização de uma das medidas inscritas no Memorando de Entendimento com a troika no âmbito do programa de assistência financeira a Portugal. A medida visa compensar a perda de rendimentos resultante de uma cessação de atividade involuntária, isto é, que não tenha origem no trabalhador independente.
Para quem viu cessar a atividade que exercia para uma entidade que assegurava mais de 80 por cento dos seus rendimentos, mas mantém uma atividade que representa 20 por cento ou menos dos seus rendimentos anuais então passará a receber um subsídio parcial por cessação de atividade.
Quem pode receber?
Podem candidatar-se a este subsídio os trabalhadores independentes que dependam economicamente de uma única entidade empresarial (pelo menos 80 por cento do valor dos rendimentos anuais de uma única entidade) e que estejam inscritos nos centros de emprego.
Quais as condições para receber?
Para receber um destes subsídios terá de cumprir estes requisitos:
- A cessação do vínculo laboral ter sido involuntária;
- A entidade contratante tem de ter cumprido com as suas contribuições para a Segurança Social (5 por cento do total de rendimentos do trabalhador independente em dependência económica) em dois anos civis, um dos quais tem de ser o ano imediatamente anterior ao da cessação;
- O trabalhador independente deve ser considerado economicamente dependente (pelo menos 80 por cento dos rendimentos anuais da mesma entidade);
- Estar inscrito no centro de emprego;
- Cumprir o prazo de garantia (ver ponto seguinte)
Prazo de garantia: quanto tempo tem de ter de contribuições?
O trabalhador deve ter 720 dias (24 meses) de atividade independente, em dependência económica (pelo menos 80 por cento dos rendimentos anuais da mesma entidade) à data do desemprego. Além disso deve ter também 48 meses de registo de contribuições para a Segurança Social como trabalhador independente no momento da cessação de atividade.
Quanto se recebe?
As contas que se fazem para o montante diário a receber são as seguintes:
(E x 0,65)/30 x P, onde E é o montante do escalão contributivo em que se encontrava o trabalhador independente e P é a percentagem da dependência económica do beneficiário face à entidade contratante.
Exemplo: um trabalhador independente no novo segundo escalão (628,83 €) que tenha prestado serviços apenas a uma empresa (100 por cento de dependência económica) receberá 13,62 euros por dia de subsídio.
Durante quanto tempo?
A duração do subsídio por cessação de atividade deverá seguir o mesmo modelo das regras para atribuição do subsídio de desemprego a trabalhadores por conta de outrem. O prazo máximo de concessão para o novo subsídio de desemprego é fixado nos 540 dias, mas poderá ser superior (até 26 meses) em função da longevidade da carreira contributiva e da idade do desempregado.
Quando entra em vigor?
O Decreto-Lei nº65/2012 entra em vigor em 1 de julho de 2012, mas na prática os subsídios só deverão começar a ser atribuídos em 2013, já que a entidade contratante terá de apresentar registos de contribuições relativas ao trabalhador de dois anos civis.